JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 20, §§ 3º E 4º. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E EM PERCENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança de parcelas de pensão pagas a menor, movida por viúva de membro do Parquet. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal de origem. O apelo debate a fixação de honorários. 2. O Recurso Especial não traz, em sua fundamentação, as razões pelas quais entendeu violada a aplicação da regra da sucumbência recíproca, limitando-se a afirmar, genericamente, a ofensa ao art. 21 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para a fixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. 4. A revisão dos parâmetros para a condenação em honorários advocatícios, previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Impossível identificar se os honorários são exorbitantes, porquanto a sentença é ilíquida (fl. 103/STJ), não há referência para tal exame, e o recorrente não trouxe estimativa desse valor. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.309.092/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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