- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. CARÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 225, § 1º, INCISO I, DO CP. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. O delito de atentado violento ao pudor, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do § 1º, inciso I, c/c o § 2º do mesmo dispositivo. 3. A comprovação da miserabilidade da vítima, consoante entendimento deste Superior Tribunal, admite simples declaração verbal ou a notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza. 4. Modificar o entendimento da Corte de origem a respeito das questões da decadência do direito de representação, bem como da ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS LIBIDINOSO. MERA IMPORTUNAÇÃO, QUE NÃO CARACTERIZARIA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de desclassificação da conduta atribuída ao paciente demandaria aprofundado exame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2. Tendo em vista a quantidade de pena imposta ao paciente, bem como as circunstâncias pessoais favoráveis atestadas pelas instâncias de origem, imperiosa a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o início cumprimento da pena cominada para o delito de atentado violento ao pudor. (HC n. 293.531/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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