JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 13/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976). ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE RESULTARAM NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O PACIENTE. DILIGÊNCIAS QUE TERIAM ULTRAPASSADO O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. AVENTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AO RÉU ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIGITADA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo do paciente não fez qualquer menção à apontada nulidade das interceptações telefônicas que embasariam a ação penal em tela, que teriam ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, à alegada falta de fundamentação da fixação da pena-base do paciente acima do mínimo legal, e à necessidade de estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da sanção corporal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa as aventou, tendo sustentado, em seu recurso, apenas e tão somente, o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo Criminal de Volta Redonda para o julgamento do feito, a absolvição do réu, e a exclusão da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, na hipótese vertente não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, cópia das decisões que autorizaram as sucessivas prorrogações das escutas telefônicas ora impugnadas, peças indispensáveis para que se pudesse apreciar a eiva suscitada. 5. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indigitado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. 6. Por outro lado, da leitura da sentença condenatória e do aresto objurgado, depreende-se que a sanção básica cominada ao paciente foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legalmente estabelecido sob o argumento de que participaria "efetivamente como sócio de uma organização criminosa, que vendia entorpecentes para um indeterminado número de pessoas e exercia ativamente a direção de mando na associação", o que revelaria o alto grau de reprovação da sua conduta, fundamentação que se mostra adequada e suficiente para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 7. Igualmente, o regime fechado imposto para o cumprimento da sanção corporal encontra-se devidamente motivado, haja vista o "elevado grau de culpabilidade do réu", que inclusive teria participado da atividade criminosa mesmo estando segregado. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL. VISLUMBRADA CONSIDERAÇÃO DO FATO DE O PACIENTE SER UM DOS CHEFES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA ETAPAS DE DOSAGEM DA PENA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Da análise do édito repressivo e do aresto que o confirmou, verifica-se que não houve a dupla valoração da circunstância de o paciente ser um dos chefes da associação para o tráfico, tendo a sua pena-base sido exasperada em decorrência do alto grau de reprovabilidade da sua conduta, que teria propiciado a venda de "entorpecentes para um indeterminado número de pessoas", motivo pelo qual é perfeitamente possível a incidência da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal na segunda fase da dosimetria, tal como empreendido pelas instâncias de origem. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.535/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 13/12/2012.)
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