- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela culpa da concedente pelo distrato. Logo, a desconstituição de tal conclusão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo probatório da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 2. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Renato Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. De fato, estipula as perdas e danos a que a concessionária faz jus, encerrando a obrigação de pagar o que se gastou, inclusive com a reaquisição de produtos, além da projeção do faturamento com a média de vendas anteriores. 3. A propósito: REsp 780.764/GO, Min. Massami Uyeda, DJe 26/11/2007, e REsp 10.391/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 29/9/93. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.308.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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