- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2021, p. 21/10/2021
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA: 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de conduta predatória por parte da montadora quando do estabelecimento das cotas mínimas, e, ainda, quando da venda a frotistas, não cabendo a esta Corte imiscuir-se na prova para dali extrair o fundamento para o reconhecimento da afronta à legislação indicada como violada pela autora, nos termos do enunciado nº 7 desta Corte Superior. RECURSO ESPECIAL DA CONCEDENTE: 2. Em que pese tenha o acórdão recorrido, basicamente, reafirmado o quanto articulado em anterior aresto desconstituído por esta Corte Superior, é possível superar-se eventual omissão e adentrar-se no exame das questões devolvidas pela concedente, sem que seja necessário reanalisar o contexto fático-probatório. 3. A Lei nº 6.729/79, conhecida como "Lei Ferrari", estabelece, em seus artigos 23, 24 e 25, a forma de indenização quando a concedente dá causa à rescisão do contrato. 4. "A reparação dos danos não abrangidos pela lei 6.729/79, que venham a ser cabalmente comprovados como consequentes da resolução do contrato de concessão comercial, por culpa do concedente, encontra suporte jurídico nas disposições do direito comum no que tange à responsabilidade civil, não se restringindo às verbas previstas nos artigos 24 e 25 daquele diploma (REsp 10.391/PR, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19178) 5 . Não se mostra atender aos fins do art. 24, inciso III, da Lei 6.729/79, fazer incluir no cálculo da indenização presumida devida ao concessionário, em relação às vendas realizadas diretamente ao frotista pela concedente, o valor integral do veículo já que não integra o faturamento da concessionária, senão, apenas, a margem de comercialização, ou seja, a comissão devida pela concedente à demandante. 6. Dispondo o art. 24, inciso I, da Lei 6.729/79 acerca do dever do concedente - que dá causa à rescisão do contrato - readquirir o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, mostra-se necessária a liquidação da sentença de modo a apurar-se o montante correspondente aos bens a serem readquiridos em conformidade com o disposto na legislação de regência. Vencidos este relator e a e. Min. Nancy Andrighi no que concerne. 7. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA VOLKSWAGEN PROVIDO NA EXTENSÃO ALCANÇADA PELOS VOTOS DOS MINISTROS RICARDO CUEVA, MARCO BELLIZZE E MARCO BUZZI. (REsp n. 1.746.513/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 21/10/2021.)
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