- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/04/2013, p. 11/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. LEI RENATO FERRARI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESSARCIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 2. Importa destacar que, nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Renato Ferrari), para a resolução unilateral, a parte inocente que alegar descumprimento da lei, do contrato ou convenção deverá cercar-se de um amplo e contundente contexto probatório a justificar a culpa da parte adversa, haja vista que as relações reguladas pelo mencionado diploma, envolvem valores expressivos, múltiplas contratações, além de penalidades gradativas que devem ser obedecidas e devidamente demonstradas. 3. Tendo o tribunal de origem, quanto à quem cabe a responsabilidade pelo distrato, decidido à luz das provas bem como de interpretação contratual, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 250.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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