JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. FORMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO. PECULATO. ARTIGO 303 DO CPM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o artigo 619 do CPP, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. Conforme o entendimento esposado no habeas corpus, na composição do Conselho Especial de Justiça, quatro membros que participaram do julgamento eram mais modernos que o paciente, evidenciando-se, assim, a nulidade absoluta. 3. A pretensão se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Declarada a nulidade absoluta do julgamento em face de irregularidade na composição do Conselho Especial de Justiça, todos os atos processuais realizados com a participação de seus membros devem ser declarados nulos. 4. A prescrição da ação penal no Código Penal Militar regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze anos (artigo 125 do CPM). Não ocorrência de prescrição, visto que o máximo da pena, in casu, é de 15 anos. 5. Embargos acolhidos em parte, apenas para anular o processo na origem, conforme requerimento no habeas corpus, a partir da instalação do Conselho Especial de Justiça, formado por militares mais modernos que o embargante, embora da mesma patente. (EDcl no HC n. 42.162/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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