JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, ainda que em sede recursal. - Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado à pena de 1 (um), 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 209, §§ 2º e 3º do CPM. O apelo da acusação restou improvido pelo Tribunal de Origem. O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 8.5.2008. - Transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (1º.11.2007), último marco interruptivo do prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. art. 123, IV, e 125, VI, § 1º, do CPM. - Embargos de declaração não conhecidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. (EDcl no REsp n. 1.071.631/AC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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