- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base a título de personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. "O fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, não pode legitimar aumento na pena-base, pelo veio das circunstâncias, pois a subtração também é elemento do próprio tipo." (HC 126.943/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/06/2011). 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula n.º 440/STJ). Incidência, na hipótese, das súmulas n.º 718 e n.º 719/STF. 4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, afastar a majoração da pena-base e fixar a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. (HC n. 184.920/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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