- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para o reconhecimento da reincidência é necessário que o agente tenha cometido o "novo crime depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (art. 63 do Código Penal). 2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula n.º 440/STJ). Incidência, na hipótese, das súmulas n.º 718 e n.º 719/STF. 3. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, afastar a majoração pela reincidência e fixar a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 188.095/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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