- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM APREENDIDO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA DA COISA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE RESULTA EM PIORA DA SITUAÇÃO DO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior orienta que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, de modo que faz-se necessário que o recorrente demonstre de forma indubitável os fatos alegados, mediante prova pré-constituída. 2. A discussão de que o bem apreendido teria sido adquirido de forma lícita ou, ainda, que não teria qualquer ligação com as atividades delituosas sob investigação, não se afigura manifesta nos autos. 3. O decisum recorrido determinou providencias além do requerido, importando em real prejuízo ao impetrante. É pacifico o entendimento de que não se admite a utilização da segurança que resulte em gravame para a situação do demandante. 4. Recurso parcialmente provido, para restabelecer o contido no registro do bem, ou seja, para que conste a propriedade em nome da empresa recorrente, mantendo-se as demais restrições constantes do registro do Detran/RJ. (RMS n. 27.522/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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