JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (4,50 G DE CRACK). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência e nos antecedentes do recorrente. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se da apreensão de apenas 4,50 g de crack, quantidade considerada pequena, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando a substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 119.066/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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