- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de o recorrente já ter praticado, quando menor, um ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se da apreensão de 41,8 g de maconha, 14 g de pasta-base e 6 g de cocaína, quantidades que não podem ser consideradas tão elevadas a ponto de justificar o encarceramento preventivo nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, deferindo-lhe a liberdade provisória, caso não estiver preso por outro motivo, determinando a substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 119.783/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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