- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que foram excluídas daquela determinação as ações em sede de execução. 2.- O conteúdo normativo dos artigos 3º e 458, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência,na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante demandariam inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 224.461/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/2/2013.)
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