- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que discutam índices de expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos sucessivos planos econômicos não impede o exame de questões processuais relacionadas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela correção dos valores apresentados pelo exequente, conforme apurado pelo contador judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 229.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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