- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, porquanto não há nos autos discussão acerca da questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários. 2.- O conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 281.415/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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