JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
30/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS. COMPROVAÇÃO. 1. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há direito à nomeação, quando demonstrada a preterição por meio de contratação temporária que se mostre desprovida de motivação razoável. Nesse sentido, vide: MS n. 17.820/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/09/2012; RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no RMS 36.811/MA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/08/2012. 2. No caso, os documentos que instruem o mandado de segurança noticiam a contratação de serviços especializados de mão-de-obra em diversas categorias para as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde (Contrato n. 576/2006 - fl. 98); e sucessivos aditivos contratuais. A "relação de nível superior por formação", às fls. 144-148, que relaciona os empregados terceirizados, de fato, noticia que os assessores técnicos nela relacionados possuem formação na área assistência social, biologia, bioquímica, farmacêutica, fisioterapia, psicologia, enfermagem, técnica em laboratório, fonoaudiologia, nutrição, veterinária, técnica em necrópsia, terapia ocupacional. 3. Essa situação denota que a utilização de designações burocráticas para terceirizados, cujas respectivas formações profissionais coincidam com aquelas exigidas para os cargos públicos em questão, estão servindo para lesar direitos dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e que tão-somente esperam a nomeação pelo Estado. Percebe-se do que consta dos autos que o Estado, por meio de sucessivos contratos com sociedades empresárias prestadora de serviços, procura ter à sua disposição profissionais que, há muito tempo (desde 2006), desempenham as atividades próprias dos cargos públicos dos impetrantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.893/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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