JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
30/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Hipótese em que a decisão agravada aplicou entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, em 10/10/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não estão isentos do pagamento de custas, não obstante a sua natureza jurídica de autarquia, em face da previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. 2. "... se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25/03/2009). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 246.912/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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