JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.338.247-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.10.2012 (acórdão ainda não publicado), ficou decidido que a isenção do pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96. 2. Agravo manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557 c/c art. 545, do CPC, fixando-se a multa apropriada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.094/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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