- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO EM VALOR CERTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUANTIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO AO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. OFENSA AOS TEXTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADA. 1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, o decisum deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita" (REsp 1.180.306/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.026/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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