- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é sucessora daquela, não havendo razão jurídica para disparidade. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.244.632/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 4. Hipótese em que a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 5. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.301.410/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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