- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEIS 10.233/2001 E 11.171/2005. EQUIPARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU VALOR FIXO. MATÉRIAS PACIFICADAS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 08/2008-STJ. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria afeta ao STF não enseja a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Precedentes. 3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 4. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 454.693/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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