- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 27/09/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNIT - SUCESSOR DO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, Min Castro Meira, DJe de 13/09/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou entendimento no sentido de que a) "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade"; (b) "Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas"; c) "o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente". Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 2. Consoante dispõe o art. 11 da Lei 1.060, "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado" (AgRg no Ag 1407452/RJ, 1ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/09/2011) 4. Em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.908/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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