JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 13/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, julgado o recurso especial, perde o objeto a ação cautelar proposta com o objetivo de lhe atribuir efeito suspensivo, devendo ser julgada prejudicada. Precedentes. 2. "I. Definitivamente apreciado o recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar. II. Ainda que não transitado em julgado, não há como se assegurar os efeitos da cautela até o seu julgamento, pois, com o não provimento do recurso especial, além de não mais subsistir o 'fumus boni iuris', encerra-se a competência tanto do relator como da Turma Julgadora, para apreciação da tutela cautelar. Agravo improvido." (AgRg na MC 12.786/AM, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 11.9.08) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg na MC n. 17.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 13/12/2012.)
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