- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Ao dar pela procedência do pedido de despejo para uso próprio, a sentença não se distanciou da causa de pedir e dos fundamentos deduzidos pelo autor, sendo de se salientar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial deve ser examinada sob enfoque sistemático, a fim de abarcar todo seu conteúdo e não apenas o que consta de tópico específico. 2.- No caso, a alegação de inobservância do prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel não ganha relevo, tendo em vista que o art. 8º da Lei n. 8.245/91 só pode ser invocado quando se verifica que a relação contratual encontra-se seguindo o seu curso normal, mediante o cumprimento pelo locatário, das obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento dos aluguéis. 3.- Constata-se, outrossim, que a convicção a que chegou o Acórdão recorrido acerca da matéria objeto da presente irresignação, decorreu, também, da análise do conjunto fático-probatório do autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.488/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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