- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. 2. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, para afastar a dubiedade a respeito da indexação monetária nos contratos, procedeu à ampla revisão das cláusulas contratuais ajustadas, interpretando-as de acordo com a natureza dos negócios jurídicos, a adesividade da avença e o direito aplicável à espécie, mediante o cotejo do espectro fático-probatório produzido nos autos e da relação comercial estabelecida. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatórios dos autos e da análise de cláusulas contratuais. 3. Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo. A conexão se verifica quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, situação não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.296.812/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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