JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 220.626/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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