- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 220.626/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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