- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS AUTORIZADORES - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 461, § 6º, DO CPC - MULTA - CARÁTER INIBITÓRIO - VALOR EXORBITANTE - INOCORRÊNCIA. 1.- A análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada envolve a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 07/STJ. 2.- A multa prevista no artigo 461, § 6º, do CPC possui caráter inibitório visando impedir a violação de um direito, de modo que a sua fixação deve ser de tal monta que não frustre os seus objetivos. 3.- O agravante limitou-se a se insurgir contra o decisum, porém não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seu próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 60.059/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.