JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A pretensão recursal de que a prova pericial era indispensável para o julgamento da causa esbarra na Súmula 07/STJ. 3.- A jurisprudência desta Corte já assentou não ser possível, em sede de recurso especial, examinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada tendo em vista a proibição da Súmula 7/STJ. 4.- A pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor revela-se desinfluente no caso concreto, porque o exame da legalidade das cláusulas do não é feita à luz da Lei nº 8.078/90. 5.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé. 6.- A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, formulada com base no artigo 21 do Código de Processo Civil, prende-se à alegação de que teria havido sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. O exame dessa pretensão demanda o revolvimento de matéria fática, o que veda a Súmula 7/STJ. 7.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 241.565/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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