- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISIONAL DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PES COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TR - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A jurisprudência desta Corte Superior já assentou que o reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento vinculados ao SFH não pode ocorrer de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, o qual somente se aplica para o cálculo das prestações mensais. 3.- No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a aplicação da TR como índice de reajuste do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Precedentes. 4.- Não aproveita ao mutuário pleitear a incidência do CDC quando o exame da legalidade ou ilegalidade das cláusulas do financiamento imobiliário não se der com base nesse nesse diploma. 5.- A alegação de que os valores cobrados a título de seguro obrigatório são abusivos esbarra, no caso, na Súmula 07/STJ. 6.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé. 7.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência mínima, e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ. 8.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 466.538/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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