- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO/REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO EVIDENCIADA ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2. Na hipótese dos autos, não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado com base na vedação legal contida na Lei n. 8.072/1990 e não analisou o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 250.627/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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