- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA DEFESA INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 654, § 2º, do CPP, é dever do juiz e do tribunal zelar pela manutenção da liberdade do acusado em processo penal. Dessa forma, constatada a existência de manifesta ilegalidade ou coação imposta ao réu, no curso da ação penal ou até mesmo após decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, cabe ao julgador a atuação, de ofício, para sanar o ato viciado, como no caso. 2. No caso, ainda que intempestivo o apelo defensivo, o Tribunal de origem agiu com acerto quando, em atenção ao disposto no art. 654, § 2º do CPP, concedeu a ordem, de ofício, para sanar ilegalidades na sentença condenatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.478.667/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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