JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA DEFESA INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 654, § 2º, do CPP, é dever do juiz e do tribunal zelar pela manutenção da liberdade do acusado em processo penal. Dessa forma, constatada a existência de manifesta ilegalidade ou coação imposta ao réu, no curso da ação penal ou até mesmo após decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, cabe ao julgador a atuação, de ofício, para sanar o ato viciado, como no caso. 2. No caso, ainda que intempestivo o apelo defensivo, o Tribunal de origem agiu com acerto quando, em atenção ao disposto no art. 654, § 2º do CPP, concedeu a ordem, de ofício, para sanar ilegalidades na sentença condenatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.478.667/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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