JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SEGUNDA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO CONDICIONADA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo ampliação ou substituição da penhora, os embargos do devedor são cabíveis tão-somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 686.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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