- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇ]AO. CPC, ART. 475-J. PRAZO. INÍCIO. DATA DO DEPÓSITO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 79.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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