JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC, ART. 738, I, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.953/94. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. 1. Na vigência do art. 738, I, com a redação conferida pela Lei 8.953/94, o prazo para a oposição dos embargos do devedor contava- se a partir da juntada aos autos do mandado da intimação da penhora. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 686.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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