- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODERES DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMBATE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Na decisão agravada, asseverou-se que há prescrição do fundo do direito, quando a demanda de reajuste de benefício previdenciário - consubstanciada no art. 58 do ADCT - é ajuizada após março de 1989, não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. O agravante não logrou combater tais argumentos, já que se dedicou, nas razões do agravo regimental, a tratar da impossibilidade de o relator apreciar monocraticamente o mérito recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 135.088/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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