- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS E PAV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - Configurada a relação de trato sucessivo, opera-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é válida a decisão do relator que não submete o feito à apreciação do órgão colegiado e indefere monocraticamente o processamento do recurso, ex vi da redação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.207.081/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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