- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica que resulte acréscimo patrimonial. 2. Nos termos da sentença, do acórdão e do parecer ministerial, cuida-se de valores recebidos por conta de decisão judicial relativa à revisão de benefício previdenciário (pensão) e, não, de indenização por acidente de trabalho, razão pela qual descabe cogitar da isenção prevista no inciso IV do art. 6º da Lei 7.713/88. 3. Inviável o recurso especial que busca enquadrar o caso dos autos à hipótese legal de isenção, destoando do contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias (Inteligência da Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.194.117/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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