- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. HAXIXE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. A decisão agravada não destoa a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente influenciam tanto no sopesamento da pena-base quanto na determinação do patamar de redução especial da reprimenda. 3. Quanto à impossibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, fixada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e não tendo as Agravantes logrado êxito nos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e de elevação do patamar de redução da pena ao máximo, não houve mesmo o preenchimento da condição exigida no art. 44, inciso I, do Código Penal, devendo ser mantida incólume a decisão agravada, que ora apresento a fim de ser confirmada por este Colegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.206.606/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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