JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que é possível, de forma excepcional, a concessão de efeitos infringentes a embargos de declaração, desde que presentes alguns dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Isso porque, não se prestando a promover nova discussão da causa, é possível que o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição possa ter o condão de modificar os termos da conclusão alcançada pelo julgado embargado. 2. No caso em tela, a decisão contra a qual se insurge a parte agravante diz respeito ao acórdão dos embargos de declaração constante às fls. 231/236 dos autos, o qual, em face dos vícios apontados na petição de fls. 214/216, reconheceu a existência de omissão quanto ao acordo de conciliação juntado aos autos. 3. Assim, diferentemente do alegado pela parte ora agravante, não se tratou de mero erro material mas sim de omissão que teve por condão afastar a conclusão primeva e determinar o retorno dos autos à origem. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão dos efeitos infringentes acima indicados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.319.254/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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