JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É sabido que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, verifica-se a presença de omissão quanto à circunstância de não ter sido apreciado o argumento de que, em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial com base no art.543-C, §7º, do CPC, foi interposto agravo interno, com fulcro nos arts. 252 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e não agravo em recurso especial não foi analisado nem na decisão monocrática (fl. 151), nem no acórdão constante às fls. 163/167. Essa circunstância é de extrema relevância para o julgamento em questão, tendo em vista que o autos não poderiam tramitar neste Sodalício enquanto não julgado, pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo, o referido agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 183.204/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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