- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração, ainda que tenham conteúdo infringente. Os embargados foram devidamente intimados para impugnação dos presentes Embargos de Declaração, em razão do seu caráter infringente (certidão de fl. 787, e-STJ). 2. In casu, há erro material e omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. Constatada a existência de um dos vícios do art. 535, I e II, do CPC, é cabível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o julgado. 3. Acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, deve ser anulada a decisão que ostenta um dos vícios do art. 535, I e II, do CPC, para que, na sequência, outra decisão seja proferida, esta sim examinando (ou reexaminando) o mérito do recurso principal. Trata-se de medida que, embora aparentemente contrária à economia processual, é a que melhor atende às exigências da segurança jurídica e dos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Ainda que os embargados tenham sido intimados para atacar os aclaratórios, e deixado escoar o prazo sem manifestação, não há dúvida de que a decisão que acolhe os embargos com efeitos infringentes e, simultaneamente, julga de novo o Recurso Especial, com inversão do dispositivo, traz resultado inesperado, de conteúdo surpreendente. A parte embargada é chamada a falar nos autos sobre um dos vícios do art. 535, I e II, do CPC, e não para rebater ou rediscutir questões meritórias já decididas. 5. É prematuro e contrário aos princípios informadores do Processo Civil aproveitar a via estreita dos aclaratórios para avançar no próprio mérito do Recurso Especial. Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o acórdão embargado deve ser anulado a fim de que o Agravo Regimental interposto pela União seja julgado novamente, franqueando-se à parte contrária a oportunidade de defesa. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para tornar sem efeito o acórdão de fls. 773-779 (e-STJ). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.255.793/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 18/12/2012.)
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