- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL. TEMA NÃO TRAZIDO NA IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o louvável reforço da Suprema Corte. Precedentes. Considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, os temas nele trazidos foram efetivamente analisados por esta Corte, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Não se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ. 2. Não há ilegalidade no acórdão condenatório que se fundamenta em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não havendo se falar, portanto, em inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a inauguração de temas não trazidos na impetração em agravo regimental configura indevida inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisado o pedido de exclusão das majorantes do delito de roubo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 218.575/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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