JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMERCIANTE VAREJISTA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1068317/RJ, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual tem legitimidade ativa o comerciante varejista de combustíveis, como substituído tributário nas ações de repetição de indébito, desde que demonstre nos autos que inexistiu o repasse do encargo tributário ao consumidor final, ou que possua autorização deste para recebê-lo, conforme o disposto no art. 166 do CTN. 2. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não há como ser reconhecida a legitimidade da agravante, ante a ausência de comprovação do não repasse dos encargos financeiros ao consumidor final. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 244.088/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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