- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se a pretensão aqui formulada pelo segundo agravante, de alteração do regime prisional, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não sendo objeto do Habeas Corpus manejado pela Defesa, não pode ser enfrentadas por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante ao primeiro agravante, é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, em sendo restritas as hipóteses de seu cabimento, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º 182 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 259.188/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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