- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR NÃO RATIFICADA OU REITERADO. NÃO CONHECIDO. AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES PARA OUTRAS AÇÕES PRESENTES E FUTURAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prévios embargos de declaração, os quais são recebidos como agravo regimental; é possível tal recebimento em prestígio à economicidade processual e à fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Houve a interposição de agravo regimental que estava pendente de julgamento (fls. 1329-1356); todavia, o referido recurso não foi reiterado, nem ratificado, após o julgamento dos primeiros embargos e, assim, não pode ser conhecido. Precedente: AgRg no AREsp 182.432/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012. 3. A União reitera que a decisão de suspensão ao levantamento dos valores de indenização e de honorários, derivada de liminar em ação civil pública ajuizada por dúvidas sobre o título de propriedade, deve ser ampliada para atingir outras ações em curso, bem como processos futuros. 4. Do exame da decisão monocrática e da decisão dos embargos, nota-se que o limite da suspensão ao levantamento dos valores sempre foi referida ao deslinde de específica ação civil pública; não é possível ampliar os efeitos da suspensão para outras ações, por ofensa do princípio do juiz natural. 5. Ademais, o pedido de ampliação da suspensão não foi objeto da questão federal veiculada no recurso especial, cuidando-se de inovação recursal, o que não é possível diante da preclusão consumativa. Precedentes: Embargos de declaração da União recebidos como agravo regimental, mas improvido; agravo regimental de Euclides José Formighieri não conhecido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 643.009/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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