JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão recebeu embargos como agravo regimental ao qual se negou conhecimento, já que não havia ele sido reiterado após a interposição de recurso pela parte contrária. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando advierem quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que é não o caso dos autos. 3. É alegada omissão, pois não deveria ter havido o conhecimento e parcial provimento do recurso especial do INCRA, pela falta de prequestionamento da matéria federal ventilada; não tendo havido conhecimento do agravo regimental, por ausência de reiteração, tem-se que o argumento dos atuais embargos de declaração está fulminado pela preclusão. 4. Ademais, nota-se que inexiste a omissão; subsiste somente o inconformismo com a decisão monocrática original, já que sequer se combate o não conhecimento do anterior agravo regimental; não é possível acolher os embargos no caso vertente. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.013; e EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.307.971/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 643.009/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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