- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre sustentando a suficiência da fundamentação do Acórdão recorrido; falta de prequestionamento dos arts. 480 e 538 do CPC e art. 8o. da Lei 8.080/90; a incidência da Súmula 7/STJ; e por estar o julgado da Corte a quo em consonância com o entendimento desta Corte quanto à condenação do Município em honorários advocatícios. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, o Município-agravante apenas reafirmou as razões da insurgência especial, atinentes ao mérito da demanda. Deixou, portanto, de atacar os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial. 3. É possível a incursão no mérito da lide quando da análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do Recurso Especial, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a teor da Súmula 123/STJ. 4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido. (AgRg no AREsp n. 216.166/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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