JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA CONEXO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NA PRONÚNCIA PELA ABSORÇÃO DA POSSE DE ARMA PELO CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS DITOS DIVERGENTES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL A QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível para a comprovação da alegada divergência o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inteligência dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RI/STJ. 2. "A simples alegação de que esta Corte dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não tem o condão de abrir a via especial quando não demonstrada a notoriedade do dissídio" (AgRg no Ag 940.580/SP, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, QUARTA TURMA, DJe 22/09/2008) 3. Por outro lado, ainda quanto à divergência jurisprudencial, incide a Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não indicou nas razões recursais qual o tratado ou lei federal teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais. 4. "O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide à espécie, no ponto, a Súmula 284 do STF." (AgRg no Ag 1265156/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2011) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.212.076/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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