- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.105.442/RJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou ao feito o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe de 22/2/11). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.564/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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